Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 3º
Os débitos de que tratam o presente Capítulo serão consolidados, na data do requerimento, após a aplicação dos percentuais de redução, e poderão ser pagos, conforme opção do devedor quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:
I
em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V
em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
§ 1º
Nos casos em que os débitos mencionados no caput estejam limitados à aplicação da multa, será essa reduzida a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos nos seus incisos.
§ 2º
As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ –, do exercício de celebração do parcelamento.
§ 3º
As reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º
Para fins do disposto nos incisos II a V do caput deste artigo, haverá a incidência da regra prevista no inciso I do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975, sobre o valor de cada parcela.
§ 5º
Na hipótese de atraso no pagamento de parcela, além do acréscimo previsto no parágrafo anterior, haverá a incidência da regra prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.