Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 2º
O ingresso no programa previsto neste Capítulo dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.
§ 1º
O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de até 60 (sessenta) dias contados da data da regulamentação desta Lei Complementar, prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º
O simples pedido de ingresso no programa, sem o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios.