Artigo 1º, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 225 de 27 de outubro de 2025
Art. 1º
Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, observadas a forma e condições previstas no Convênio ICMS n.º 69, de 03 de junho de 2025, nesta Lei Complementar e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.
§ 1º
Fica instituído também o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Não Tributários inscritos na Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º
No caso de crédito que reúna várias competências, será considerada a data da última para fins de aplicação do caput.
§ 3º
Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.
§ 4º
O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata este Capítulo deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos, inclusive os espontaneamente denunciados durante o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º
Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 7º
Não poderão ser objeto do programa previsto no caput os créditos que tenham decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro e que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente.
§ 8º
Para fins de aplicação deste Capítulo os acréscimos moratórios correspondem aos juros de mora de cada natureza de débito.
§ 9º
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e às multas de natureza não tributária, considerando-se, em ambos os casos, a data de vencimento da multa, que deve ser até 28 de fevereiro de 2025.
§ 10
O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
§ 11
Incluem-se nas disposições desta lei os créditos de natureza não tributária decorrentes da imposição de multas pecuniárias pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inscritas ou não em dívida ativa, a ordenadores de despesa e servidores das administrações públicas estadual e municipal a ele jurisdicionadas, conferindo-se a tais créditos o mesmo tratamento previsto no § 1º do Art. 3º.