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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 22 de maio de 2025


Art. 9º

O benefício de caráter indenizatório devido ao membro do Ministério Público que tenha filho ou dependente legal interdito ou que seja considerado pessoa com deficiência para fins legais, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Núcleo de Saúde Ocupacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que viva sob sua dependência econômica, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.