Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 220 de 18 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva do Tribunal de Contas também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 3º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual. § 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas neste artigo, para as infrações ocorridas há mais de 3 (três) anos, a prescrição operará em 2 (dois) anos, a partir dessa data."