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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 12 de novembro de 1981


Art. 5º

Nos Municípios metropolitanos que não disponham, na atualidade, das normas relativas ao uso e ocupação do solo a que se refere o art. 1º, prevalecerá a concessão de licenças para parcelamento e edificações ora vigentes, com exceção da faculdade, porventura existente, de concessão de licença em casos especiais.