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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 12 de novembro de 1981


Art. 3º

O eventual descumprimento do preceito contido no artigo anterior independentemente de outras sanções previstas na legislação, importará na imediata suspensão, pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, de todo e qualquer apoio administrativo, técnico ou do Fundo Contábil para o Desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (FCRM) à municipalidade ou órgão envolvidos.