Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 12 de novembro de 1981
Art. 1º
Na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, compete às Câmaras Municipais votarem projetos de Lei, de iniciativa exclusiva do respectivo Prefeito, que disponham sobre uso e ocupação do solo, tais como Planos Diretores, Código de Obras, Normas de Zoneamento e Parcelamento do Solo, inclusive as que digam respeito a gabaritos, taxa de ocupação e índice de aproveitamento de áreas.