Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 06 de junho de 2024
Art. 9º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG coordenará a análise técnica das programações orçamentárias decorrentes das emendas individuais impositivas, consultando o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução em relação à viabilidade técnica.
Parágrafo único
A SEPLAG poderá realizar análise prévia quando os impedimentos de ordem técnica tratarem das matérias de sua competência.