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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 06 de junho de 2024


Art. 1º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas individuais impositivas, nos montantes do § 9º, do artigo 210, da Constituição do Estado.

§ 1º

É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nesta lei complementar.

§ 2º

O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 15, do artigo 210 da Constituição do Estado, admitida a inscrição em restos a pagar processados.

§ 2º

O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o parágrafo anterior deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, observado o disposto no § 15, do artigo 210 da Constituição do Estado, admitida a inscrição em restos a pagar processados e em restos a pagar não processados. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 3º

O valor mínimo por emenda individual impositiva, cronograma com as etapas do procedimento e demais detalhamentos relativos aos processos de execução orçamentária e financeira de emendas individuais impositivas serão definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

§ 4º

Os recursos oriundos de emendas individuais impositivas serão disponibilizados para os órgãos beneficiados nos prazos previstos na LDO, logo após a constatação da exequibilidade da emenda sem impedimentos técnicos.