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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 218 de 07 de junho de 2024

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Art. 6º

O artigo 10, da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Caberá, ainda, à Unidade Gestora indicada nos termos do art. 8º desta Lei, as seguintes atribuições: I – elaborar a política anual de aplicação dos recursos do Fundo; II – gerir a contabilidade e tesouraria do Fundo; III – representar o Fundo perante as instituições financeiras; IV – apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo; V – representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo; VI – realizar operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do Fundo, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho; VII – elaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo; VIII – elaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao Fundo; IX – elaborar propostas relativas à governança e à transparência do Fundo, bem como dos demais relatórios e instrumentos de controle social, relativos às aplicações financeiras e inversões financeiras realizadas pelo Fundo; X – gerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas no Conselho; XI – executar a política de investimentos aprovada pelo Conselho junto aos agentes operadores; XII – acompanhar o nível geral de exposição a riscos do Fundo bem como a adequação das suas políticas de mitigação e, caso necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras efetivas; XIII – solicitar aos agentes operadores as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para atendimento aos relatórios de administração, de desempenho, demonstrações contábeis e políticas de governança e transparência aprovadas pelo Conselho; XIV – propor ao Conselho as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do Fundo, bem como o portfólio referencial de rentabilidade, em parecer técnico, após informações enviadas pelos agentes operadores; XV – monitorar a evolução econômica do país e os resultados dos investimentos do Fundo documentando os principais fatores determinantes da rentabilidade observada e os desvios dos cenários previstos em relação ao ocorrido e da rentabilidade. (NR)"