JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 218 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O artigo 9º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar, acrescido dos incisos I ao V, com a seguinte redação: "Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras: I – assessorar o Conselho Gestor nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo; II – elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; III – analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do Conselho Gestor; IV – organizar a pauta de reuniões do Conselho, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram; V – atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho. (NR)"

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 218 /2024