Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 218 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O artigo 9º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar, acrescido dos incisos I ao V, com a seguinte redação: "Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será exercida através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar, com as seguintes atribuições, dentre outras: I – assessorar o Conselho Gestor nos assuntos relacionados à gestão e operação do Fundo; II – elaborar e apresentar a proposta orçamentária do Fundo a ser submetida à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual; III – analisar previamente a documentação que acompanha as propostas para posterior manifestação do Conselho Gestor; IV – organizar a pauta de reuniões do Conselho, elaborar e arquivar suas atas e viabilizar os meios materiais para que elas ocorram; V – atuar como instância executiva, a fim de garantir o alinhamento da estratégia de execução e as diretrizes do Conselho. (NR)"