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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 216 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 216 /2023