Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 216 de 20 de dezembro de 2023
Art. 2º
O valor global destinado ao pagamento do Abono será estabelecido pelo Poder Executivo levando-se em consideração as verbas remuneratórias percebidas na folha de pessoal da Pasta, competência novembro/2023, não devendo ser consideradas as verbas de natureza indenizatória ou eventual.