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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 214 de 08 de novembro de 2023

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Art. 6º

Os parágrafos 1º e 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º (...) § 1º O Conselho de que trata o caput será composto por: I - Secretário de Estado da Casa Civil, como Presidente; II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; IV - Secretário de Estado de Fazenda; V – Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar; VI - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, indicado (a) pelo Presidente; (...) §4º Nas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do seu voto de suplente."