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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 214 de 08 de novembro de 2023

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Art. 12

O inciso I, do parágrafo 1º e parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. (...) § 1º Os recursos a que se refere o inciso I: I - Os recursos oriundos das receitas advindas de leilões e do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade; "§ 4º Os recursos do Fundo Soberano serão de no mínimo 20% (vinte por cento) para constituir poupança pública e até 80% (oitenta por cento) para investimentos em infraestrutura produtiva, tecnológica, inclusive de inovação, de serviços públicos e de desenvolvimento social, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para a promoção do ajuste fiscal, bem como, desenvolvimento social e econômico consoante a alínea "c" do Art. 1°." Art. 13. O artigo 14 da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. As destinações dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro estarão previstas em Ato do Poder Executivo, resguardadas as previsões e limitações constitucionais e desta Lei Complementar, podendo o Governador do Estado determinar providências para a manutenção da saúde financeira do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, transferindo os recursos capazes de promover o equilíbrio do referido órgão." Art. 14. Fica incluído §9º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 200 de 02 de março de 2022 com a seguinte redação: "§9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Soberano para apoiar qualquer forma de incentivo fiscal ou tributário" Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação do Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2026.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 214 /2023