Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Haverá um Conselho Gestor, que, além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contem com a participação da sociedade civil, e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.
§ 1º
Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alocação dos recursos do FECP, observando:
I
as áreas de resultado previstas no art. 3º da presente Lei;
II
as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com os objetivos do Fundo; e
III
os resultados de pesquisas, relatórios, estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem alocados em cada iniciativa.
§ 2º
O Poder Executivo detalhará as atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa própria.
§ 3º
a atuação dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.