Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A destinação de recursos ao Plano Estadual de Assistência Oncológica e ao Programa de Controle da Tuberculose, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.