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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023

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Art. 7º

A destinação de recursos ao Plano Estadual de Assistência Oncológica e ao Programa de Controle da Tuberculose, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 210 /2023