Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A destinação de recursos para programas e projetos voltados a mulheres vítimas de violência ficará a cargo da Secretaria de Estado da Mulher, que indicará, para esta destinação, recursos provenientes de outros fundos e/ou fontes de recursos que correspondam a tal objetivo.