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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023

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Art. 4º

O Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá aplicar 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdade no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

§ 1º

A aplicação indicada no caput deste artigo torna-se obrigatória consoante as deliberações sobre a alocação de recursos do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de interesse social, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006.

§ 2º

Fica desvinculado das destinações legais previstas, o superávit financeiro do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, que deverá ser transferido à Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 210 /2023