Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados em iniciativas que beneficiem prioritariamente pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade social, contribuindo para a mitigação e superação da pobreza e das desigualdades sociais.
§ 1º
As iniciativas deverão se enquadrar em pelo menos uma das áreas de resultado elencadas abaixo:
I
Segurança alimentar: iniciativas com foco no combate à fome e à desnutrição, que visem garantir o acesso de todas as pessoas, em particular das pessoas em situação de vulnerabilidade, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano;
II
Proteção a grupos vulneráveis: iniciativas com foco na proteção e apoio às pessoas em situação de pobreza, pobreza extrema, em situação de rua, mulheres vítimas de violência, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e demais pessoas ou grupos vulneráveis;
III
Trabalho e geração de renda: iniciativas voltadas para pessoas em situação de vulnerabilidade social com foco na formação para o mercado de trabalho, promoção da empregabilidade, apoio a estratégias de geração de renda e estímulo à economia solidária;
IV
Moradia digna: iniciativas com foco na promoção da habitação segura, em ambiente salubre, com infraestrutura adequada e acesso a serviços públicos essenciais;
V
Transporte acessível: iniciativas com foco na ampliação do acesso a sistemas de transporte seguros e acessíveis aos usuários que se enquadrem em legislação específica, visando a redução das desigualdades regionais de ofertas de oportunidades;
VI
Gestão de emergências, desastres, endemias, epidemias e pandemias: iniciativas voltadas para a prevenção de emergências, desastres, epidemias e pandemias, bem como para a mitigação de consequências e apoio à população atingida;
VII
Educação: iniciativas que busquem a superação da pobreza intergeracional por meio da promoção da educação pública, gratuita e de qualidade - abarcando incentivos ao acesso e permanência da população mais vulnerável no ensino básico e superior, além de iniciativas complementares que garantam a oferta de transporte, alimentação e material escolar;
VIII
Saúde: iniciativas de prevenção e tratamento com foco em doenças negligenciadas - associadas a más condições de higiene e saneamento e consideradas endêmicas em populações de baixa renda - e em grupos vulneráveis, como crianças, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades decorrentes do abuso de drogas entorpecentes e do álcool;
IX
Estrutura das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação: ações estruturantes de implantação, reforma, manutenção, equipamento, financiamento e cofinanciamento de unidades e equipamentos públicos das áreas de Assistência Social, Saúde e Educação no Estado do Rio de Janeiro, possibilitando a oferta de atendimento adequado à população mais carente, principal usuária destes serviços.
§ 2º
A seleção das iniciativas a serem financiadas com recursos do FECP será feita em consonância com as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES, levando em consideração a compatibilidade com os objetivos do Fundo e as áreas de resultado definidas no § 1º deste artigo.
§ 3º
O detalhamento dos projetos e atividades custeados com recursos do FECP, alinhados às áreas de resultado mencionadas, pode ser objeto de sinalizações específicas a serem incluídas nas Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentária Anual.
§ 4º
Para estarem aptas a receber recursos do FECP, as iniciativas devem prever, no Plano Plurianual, a entrega de produtos condizentes com sua finalidade, além de definir indicadores de resultado pertinentes, com linha de base e meta, e enquadramento das ações orçamentárias em função e subfunção adequadas, validadas pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo estadual.
§ 5º
Os recursos do FECP poderão contemplar gastos com pessoal e outras despesas correntes das funções Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Segurança.
§ 6º
Os recursos poderão também contemplar gastos com a gestão do Fundo, incluindo a produção de pesquisas, relatórios e estudos que tenham como objeto uma ou mais iniciativas da carteira do Fundo, bem como o monitoramento intensivo e a avaliação das iniciativas contempladas com recursos do FECP, com o objetivo de verificar a qualidade da implantação e a efetividade das ações, subsidiar a tomada de decisão relativa à aplicação dos recursos do Fundo e dar mais transparência às entregas e resultados.
§ 7º
Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária Anual.
§ 8º
Qualquer alteração que implique na aplicação e vinculação de recursos do FECP de forma não prevista nesta lei deverá ser objeto de lei específica.