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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023

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Art. 2º

Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I

o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:

a

dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

b

dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

c

do Material Escolar;

d

do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);

e

do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

f

consumo residencial de água até 30 m³;

g

consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

h

na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; 1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

i

das operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

II

o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023;

III

o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020;

IV

sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

IV

sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação;(Redação dada pela Lei Complementar 217/2023)

V

doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VI

outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

§ 1º

Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual.

§ 2º

O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.