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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.

Parágrafo único

Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das exceções previstas no seu art. 2º, as atividades de:

I

comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II

fornecimento de alimentação;

III

refino de sal para alimentação;

IV

as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS. *(Parágrafo único incluído pela Lei Complementar 217/2023)

Art. 1º, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 210 /2023