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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 21 de julho de 2023


Art. 8º

V E T A D O .

Art. 8º

A destinação de recursos à Rede de Atenção Psicossocial – RAPS terá como valor mínimo o correspondente em termos reais aos recursos empregados no RAPS, no exercício de 2022, com fonte de recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, (FR 1.761.122), ficando a cargo da Secretaria de Estado de Saúde. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.