Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981
Art. 8º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notório conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.