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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 68

Observada a presente lei, o Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou em ato próprio, disporá, sobre a formação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e procedimentos processuais.

Parágrafo único

- As disposições regimentais deverão assegurar o julgamento dos processos de prestação e de tomada de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses.