Artigo 6º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981
Art. 6º
No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas:
I
emitir parecer prévio sobre as contas que o governador e os Prefeitos prestarem, anualmente;
II
promover e acompanhar o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, podendo realizar inspeções, na forma prevista no Título V desta Lei e no seu Regimento interno;
III
determinar e realizar inspeções e in-loco, para a verificação da execução dos contratos, considerando, inclusive, o cumprimento dos prazos neles estabelecidos.
IV
impugnar despesas e determinar correção monetária, para evitar-se prejuízo às Fazendas Públicas estadual e municipais
V
impor multas por infração da Legislação financeira, Orçamentária e de normas estatuárias correlatas e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, bem como solicitar a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;
VI
decretar a prisão administrativa dos responsáveis julgados em alcance, bem como determinar o seqüestro de seus bens;
VII
decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, em virtude da inobservância da Legislação financeira:
VIII
apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, pensões de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores, decorrentes de aumentos gerais;
IX
julgar as contas dos responsáveis;
X
julgar os recursos interpostos de suas decisões;
XI
representar aos Poderes estaduais e municipais sobre abusos e irregularidades que verificar;
XII
resolver sobre consultas formuladas, através do Governador, pelos órgãos estaduais do Poder Executivo e, diretamente, pela Assembléia Legislativa, pelo Tribunal de Justiça, pelos Prefeitos e pelas Câmaras Municipais, sendo que as consultas dos Prefeitos nomeados serão feitas através do Governador.