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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 46

A impugnação das contas, com a imposição simples de multa, obriga o responsável ou administrador a corrigir, a juízo do Tribunal, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este fixados.

§ 1º

Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

§ 2º

Se, porém, deixarem de ser cumpridas as determinações do Tribunal, prosseguirá este no julgamento das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no art. 44, inciso III, itens 1 a 4.