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Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 40

A notificação do responsável será feita pessoalmente e, quando impossível esta, por edital publicado:

I

quanto ao Estado, em seu órgão oficial;

II

quanto aos Municípios, em órgão competente.

Parágrafo único

- A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance ou apresentação da defesa.