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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 34

Estão sujeitos a registro, implicando em apreciação de sua legalidade, pelo Tribunal, os atos de concessão de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva.

§ 1º

Os atos a que se refere este artigo serão obrigatoriamente formalizados com a fundamentação legal da concessão, e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias, após a sua assinatura.

§ 2º

A fixação dos proventos, bem como as parcelas que o compõem, deverão ser expressos em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma.