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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 29

As contas do Governador serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, ao Tribunal e à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.

§ 1º

As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados pelo Relatório do Órgão central de contabilidade, pelos Balanços Gerais Consolidados do Estado e pelos Quadros Demonstrativos previstos no art. 101 da Lei federal nº 4320, de 17/03/64.

§ 2º

Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se o forem, sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.

§ 3º

No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao da apresentação das contas, o Tribunal deverá emitir parecer conclusivo, precedido de minucioso Relatório sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de sua não apresentação ou de sua apresentação de forma incompleta, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria orçamentária e financeira.

§ 4º

Na hipótese figurada no parágrafo anterior, in fine, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte, ao estabelecido, como limite, para apresentação das contas, pelo Governador.