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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 28

Em relação aos demais órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Municípios, o Tribunal receberá:

a

cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores;

b

relatórios e balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada e a despesa fixada e a realizada;

c

outros documentos complementares, que lhes forem solicitados pelo Tribunal.

Parágrafo único

- Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, o disposto no inciso III e nos §§ 2º e 3º do art. 26, e no art. 27 e seus parágrafos, desta lei.