Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 22

Os órgãos a que se referem os arts. 20 e 21, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato do Plenário, sob a denominação genérica de Órgãos Auxiliares.

Parágrafo único

- O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Plenário, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções, que integram seus Quadros, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.