Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 21 de 04 de novembro de 1981


Art. 10

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

II

exercer atividades político-partidária;

III

exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da administração direta ou indireta;

IV

exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades anônimas ou em comandita por ações.

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.