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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 2º

O Plano de Previdência, de que trata esta Lei Complementar, terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo Regime de Previdência ao qual o Deputado esteja obrigatoriamente vinculado.

Parágrafo único

A Assembleia Legislativa regulamentará os respectivos Planos de Custeio e de Benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por entidade de previdência privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.