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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 1º

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro instituirá Plano de Previdência Social aos Deputados Estaduais, que compreenderá:

I

aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição;

II

aposentadoria por invalidez permanente; e

III

pensão por morte.