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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 207 de 15 de julho de 2022


Art. 1º

Para efeito do disposto no inciso X do artigo 307 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, a animação cultural enquanto princípio do ensino no Estado do Rio de Janeiro será incluída no plano estadual de educação, bem como em eventuais orientações e diretrizes elaboradas pela Secretaria de Estado de Educação.