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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 19

V E T A D O .

Art. 19

Será concedida a assistência integral e gratuita os policiais penais que, no exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 206 /2022