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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 17

O cumprimento das atividades deve ser realizado dentro da jornada diária e oficial de trabalho, constituindo medida excepcional a utilização do banco de horas, que deverá ser previamente autorizada pelo gestor da unidade, ou, em caso de urgências, comunicada logo após a ocorrência.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 206 /2022