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Artigo 14, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 14

Os policiais penais serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, a complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas, assegurada, entre outros:

I

adicional de periculosidade, na forma da Lei;

II

adicional de insalubridade, na forma da Lei;

III

adicional noturno, na forma da Lei;

IV

adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 05 de outubro de 2021;

V

a Gratificação de Habilitação Profissional, será regulamentada por ato do Poder Executivo e incidirá sobre o vencimento-base, sendo devida ao policial penal pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais estabelecidos em Lei, prevendo:

a

Curso de formação na Academia de Polícia Penal;

b

Aperfeiçoamento profissional;

c

Especialização profissional.

VI

gratificação de Grupamentos de Operações Especiais, na forma da Lei. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)

Art. 14, VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 206 /2022