Artigo 14, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os policiais penais serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, a complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas, assegurada, entre outros:
I
adicional de periculosidade, na forma da Lei;
II
adicional de insalubridade, na forma da Lei;
III
adicional noturno, na forma da Lei;
IV
adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 05 de outubro de 2021;
V
a Gratificação de Habilitação Profissional, será regulamentada por ato do Poder Executivo e incidirá sobre o vencimento-base, sendo devida ao policial penal pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais estabelecidos em Lei, prevendo:
a
Curso de formação na Academia de Polícia Penal;
b
Aperfeiçoamento profissional;
c
Especialização profissional.
VI
gratificação de Grupamentos de Operações Especiais, na forma da Lei. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)