Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os policiais penais serão remunerados por vencimento, adicionais e gratificações cujos valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica que levará em consideração a importância e os riscos inerentes à atividade, a natureza, a complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções exercidas, assegurada, entre outros:
I
adicional de periculosidade, na forma da Lei;
II
adicional de insalubridade, na forma da Lei;
III
adicional noturno, na forma da Lei;
IV
adicional por tempo de serviço, na forma de regulamentação específica, observando o limite temporal do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 05 de outubro de 2021;
V
a Gratificação de Habilitação Profissional, será regulamentada por ato do Poder Executivo e incidirá sobre o vencimento-base, sendo devida ao policial penal pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais estabelecidos em Lei, prevendo:
a
Curso de formação na Academia de Polícia Penal;
b
Aperfeiçoamento profissional;
c
Especialização profissional.
VI
gratificação de Grupamentos de Operações Especiais, na forma da Lei. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)