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Artigo 13, Inciso XXXIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 13

São atribuições do cargo de Policial Penal sem prejuízo de outras atividades previstas na Lei de Execução Penal e demais Leis específicas:

I

realizar a segurança e o policiamento preventivo e repressivo, interno, externo e aéreo, desenvolvendo atividades policiais em toda área de atuação do controle e fiscalização da execução penal;

II

promover a custódia das pessoas privadas de liberdade, estejam elas cumprindo prisão provisória ou pena;

III

realizar escoltas judiciais, hospitalares e administrativas;

IV

zelar pela disciplina da pessoa privada de liberdade, bem como instaurar e conduzir procedimentos apuratórios de infrações disciplinares cometidas pelas pessoas sob custódia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa;

V

realizar, no âmbito da competência da polícia penal, procedimentos de busca pessoal, de veículos e edificações, dentro da área de atuação e extensão da execução penal, ressalvadas as hipóteses legais;

VI

coordenar e fiscalizar as condições de segurança e higiene das celas e dos espaços de uso diário das pessoas privadas de liberdade, incluindo aqueles submetidos à medida de segurança;

VII

fiscalizar a aquisição e a distribuição de alimentação e de todos os itens de assistência material que por direito são destinados à pessoa submetida à execução penal;

VIII

acompanhar a prestação de assistência educacional, religiosa e à saúde das pessoas submetidas à execução penal, respeitada a inviolabilidade de culto e liberdade de cátedras, bem como a confidencialidade profissional e religiosa;

IX

conduzir veículos e aeronaves destinados ao sistema penal;

X

operar armas, bem como todo equipamento relacionado com as atividades de policiamento e segurança para manter o controle da ordem pública e da segurança pessoal do policial penal;

XI

fiscalizar todo e qualquer material, destinado à construção de prédios ou a execução de serviço, que tenham relação direta ou indireta com as atividades de segurança dos estabelecimentos penais e com as medidas de aplicação da execução penal em todos os seus âmbitos;

XII

fiscalizar e operar os insumos destinados ao adestramento de animais a serem utilizados na complementação da segurança dos estabelecimentos penais e de suas respectivas áreas de atuação no controle da execução penal;

XIII

planejar, fiscalizar e executar os procedimentos de visitação às pessoas privadas de liberdade;

XIV

dar segurança à prestação de assistência jurídica às pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais;

XV

fiscalizar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de assistência previstas na Lei de Execução Penal;

XVI

fiscalizar, custodiar e conduzir a pessoa privada de liberdade para as atividades de trabalho interno e externo;

XVII

tratar e promover diariamente os registros administrativos e as informações penais, classificando o nível de sigilo da informação;

XVIII

realizar operações de inteligência e inserir dados; acomodar em sistemas de informações; fazer a separação e dar tratamento diferenciado as informações sensíveis, típicas de Estado, quando se tratar do sistema penitenciário, pessoas presas, submetidas à medidas de segurança ou que façam parte de organizações criminosas;

XIX

coordenar e executar o monitoramento e a fiscalização da pessoa em cumprimento de pena, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;

XX

planejar, coordenar e executar ações voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior e exterior dos estabelecimentos penais, ou em sua área de segurança, em percurso ou local destinado à escolta de presos, nos locais onde se encontrem presos trabalhando, ou onde haja pessoas cumprindo penas restritivas de direito, ou medidas cautelares diversas da prisão, além de subsidiar com informações as polícias, aos órgãos do Ministério Público ou outros órgãos de segurança pública;

XXI

planejar, coordenar e executar as ações de busca e recaptura de evadidos das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro;

XXII

planejar, coordenar e executar o recambiamento interestadual de presos que estejam sob a custódia do sistema penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXIII

realizar as escoltas das audiências de custódia, atividade típica de Polícia Penal, que não se confunde com as ações de custódia, extra-muros desenvolvidas por outras instituições;

XXIV

apoiar a realização de vídeo conferência de pessoas custodiadas para audiências instrução e julgamento, bem como para as demais audiências relacionadas à execução penal;

XXV

acompanhar e fiscalizar os procedimentos administrativos relacionados ao trabalho do preso;

XXVI

executar mandados de busca e apreensão expedidos por autoridades judiciárias no interior dos estabelecimentos penais, bem como no âmbito da execução penal;

XXVII

controlar o fluxo de pessoas e veículos em ambientes onde ocorram ações da polícia penal, no âmbito de suas atribuições da execução penal;

XXVIII

planejar, coordenar e executar o gerenciamento de crises e a intervenção nos recintos carcerários e em suas respectivas áreas de segurança;

XXIX

reprimir o crime organizado, o tráfico de drogas e quaisquer outros crimes que venham a ser praticados, durante o cumprimento da pena, com a posterior comunicação aos órgãos competentes, de forma a manter a segurança e a ordem no sistema penitenciário, ressalvadas as atribuições e competências constitucionais e legais da Polícia Judiciária Estadual e Federal;

XXX

realizar as escoltas de autoridades e dignitários quando estes estiverem em visitação às unidades prisionais;

XXXI

executar medidas que visem a proteção da incolumidade física das autoridades, e servidores da execução penal, policiais penais, dignitários e de seus familiares, quando se encontrem em situação de risco em razão do cargo;

XXXII

dar apoio, na forma da lei, à coleta de dados biométricos e à coleta e preservação de material biológico para obtenção de perfis genéticos de presos, garantindo a cadeia de custódia, da amostra até o envio à perícia oficial; e

XXXIII

atuar no fomento, formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro;

XXXIV

deliberar sobre os procedimentos relativos à segurança dos estabelecimentos penais, sujeitando a entrada e identificação de pessoas, veículos, acessórios, bens, valores ou materiais de qualquer espécie à autorização nos termos prescritos em atos normativos expedidos pela chefia de Polícia Penal.

Art. 13, XXXIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 206 /2022