Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A Lei específica irá dispor sobre o Plano de Cargos e Carreira do Quadro Permanente da Polícia Penal.

Parágrafo único

V E T A D O .

Parágrafo único

A Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação da categoria funcional de inspetores de segurança e administração penitenciária e dá outras providências, deverá ser revista, prevendo, entre outros, o escalonamento em até 06 (seis) níveis da carreira de Inspetor de Polícia Penal. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)