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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022

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Art. 12

A Lei específica irá dispor sobre o Plano de Cargos e Carreira do Quadro Permanente da Polícia Penal.

Parágrafo único

V E T A D O .

Parágrafo único

A Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação da categoria funcional de inspetores de segurança e administração penitenciária e dá outras providências, deverá ser revista, prevendo, entre outros, o escalonamento em até 06 (seis) níveis da carreira de Inspetor de Polícia Penal. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 206 /2022