Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Lei específica irá dispor sobre o Plano de Cargos e Carreira do Quadro Permanente da Polícia Penal.
Parágrafo único
V E T A D O .
Parágrafo único
A Lei nº 4583, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação da categoria funcional de inspetores de segurança e administração penitenciária e dá outras providências, deverá ser revista, prevendo, entre outros, o escalonamento em até 06 (seis) níveis da carreira de Inspetor de Polícia Penal. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 05/09/2022)