Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 22 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar institui a Polícia Penal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação da Emenda Constitucional Federal nº 104/2019, reproduzida na Emenda Constitucional Estadual nº 77/2020.
§ 1º
A carreira que integra a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro é essencial, típica de Estado e indelegável.
§ 2º
São símbolos oficiais da Polícia Penal, o Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outro, capaz de identificar a instituição, conforme modelos estabelecidos.