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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 21 de julho de 2022


Art. 18

Os policiais penais terão direito a carteira funcional com fé pública em todo território nacional, distintivo, porte de arma, cautela de arma institucional, consoante o artigo 6º, parágrafos 1º-B e 2º, combinado ao artigo 4º, inciso III, todos da Lei Federal nº 10.826/2003.