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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 206 de 21 de julho de 2022


Art. 1º

Esta Lei Complementar institui a Polícia Penal, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação da Emenda Constitucional Federal nº 104/2019, reproduzida na Emenda Constitucional Estadual nº 77/2020.

§ 1º

A carreira que integra a Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro é essencial, típica de Estado e indelegável.

§ 2º

São símbolos oficiais da Polícia Penal, o Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outro, capaz de identificar a instituição, conforme modelos estabelecidos.