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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 70

Concurso público, quando autorizado pelo Governador, poderá ser deflagrado para os cargos de Perito Legista ou Perito Criminal apenas para uma ou algumas das formações previstas em lei.

§ 1º

Será permitida a abertura de vagas especificamente para especialidades internas à medicina e à engenharia.

§ 2º

Quando da eventual abertura de novas vagas em número superior à prevista no edital, para Perito Legista ou Perito Criminal, a Administração não estará obrigada a seguir, para a convocação e observada a sua necessidade, a mesma proporção entre as especialidades internas definida para o preenchimento das vagas originárias do concurso.