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Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 59

A todos os integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia, ocupantes da última classe de cada categoria funcional, que não possam ser promovidos, inclusive post-mortem, por motivo de bravura, fica assegurada e aos seus dependentes, além dos respectivos vencimentos de demais vantagens, a percepção de 20% sobre o vencimento e demais vantagens previstas no art. 43 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

§ 1º

O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial.

§ 1º

O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial que poderá acumular a vantagem em até 3 (três) vezes por se tratar de cargo singular. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

§ 2º

O disposto neste artigo aplicar-se-á quando ocorrer invalidez permanente em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço.

§ 3º

O Poder Executivo regulamentará sobre a cumulatividade percentual por atos de bravura para o cargo de piloto policial.