Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022
Art. 59
A todos os integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia, ocupantes da última classe de cada categoria funcional, que não possam ser promovidos, inclusive post-mortem, por motivo de bravura, fica assegurada e aos seus dependentes, além dos respectivos vencimentos de demais vantagens, a percepção de 20% sobre o vencimento e demais vantagens previstas no art. 43 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).
§ 1º
O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial.
§ 1º
O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo não será cumulável em caso de novos atos de bravura, exceto para o cargo de piloto policial que poderá acumular a vantagem em até 3 (três) vezes por se tratar de cargo singular. (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).
§ 2º
O disposto neste artigo aplicar-se-á quando ocorrer invalidez permanente em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço.
§ 3º
O Poder Executivo regulamentará sobre a cumulatividade percentual por atos de bravura para o cargo de piloto policial.