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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 57

Decreto do Governador poderá regulamentar, de forma mais específica, as promoções dos Delegados de Polícia ou dos agentes policiais, trazendo, entre outros, critérios objetivos de pontuação.

Parágrafo único

No que não conflitar com a presente Lei, aplica-se o Decreto nº 3044, de 22 de janeiro de 1980, até o advento da regulamentação mencionada no caput. Seção II Da promoção por bravura e post mortem