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Artigo 54, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 204 de 30 de junho de 2022


Art. 54

Não poderá ser promovido por antiguidade o Policial que: (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

I

pelo prazo de 02 (dois) anos, aquele houver sido punido com suspensão acima de 15 (quinze) dias durante o período anterior;

I

houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 15 (quinze) dias até 40 (quarenta) dias, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular, cuja exclusão será aplicada exclusivamente na promoção seguinte à publicação da punição; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

II

pelo prazo de 05 (cinco) anos, aquele que houver sido punido com suspensão acima de 40 (quarenta) dias ou que houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado.

II

houver sido punido, no período de apuração, com suspensão acima de 40 (quarenta) dias, pelo prazo de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).

III

houver sido condenado por crime doloso, inclusive por sentença não transitada em julgado, enquanto não for decretada a extinção da punibilidade, salvo desclassificação para excesso culposo, declarado em sentença transitada em julgado, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 224 de 22 de outubro de 2025).